Acomac 85

RevistaAcomac Bahia l 33 * A auditora fiscal Karla Borgesé professora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET) e integrante do Instituto Latino-Americano de Estudos Jurídicos (Ilaej). Contato: kborges10@ gmail.com, artigo também publicado no site Política Livre e no jornal Tribuna da Bahia O rigor da nova lei, que tem a previsão de suspender parcialmente as atividades ou extinguir compulsoriamente a pessoa jurídica, provocou uma reação na Câmara dos Deputados que propôs alterações no seu texto para garantir a sobrevivência das empresas e impedir que elas se tornem proibidas de contratar com o poder público. A finalidade é punir as pessoas físicas infratoras, ressarcir os danos ao erário público, mas não impedir a continuidade do negócio, de modo a preservá-lo, permitindo a geração de renda e a garantia dos postos de trabalho. As normas infralegais que dispõem sobre a Lei Anticorrupção não inovam nem muito menos alteram qualquer disposição legal prevista. Não existe impedimento da participação do MP na celebração dos acordos de leniência firmados pela CGU, assim como cabe apenas às empresas infratoras manifestar interesse na sua realização. O decreto mantém a necessidade de que a pessoa jurídica que pretenda realizar o acordo de leniência seja a primeira a manifestar o desejo de cooperar para apuração do ato lesivo específico. (artigo 30, I) nutrem no cidadão uma espécie de indignação ética. Todavia, não são fatos novos nem na história brasileira nem na história do mundo. No início da República, um trecho sempre lembrado de um dos mais importantes juristas brasileiros, o baiano Ruy Barbosa traduziu o desapontamento então existente: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. Como avaliar concretamente o cidadão que repugna os atos de corrução mas age no seu dia a dia com condutas amorais? Como exigir do outro aquilo que não se exige de si mesmo? O funcionário público que não cumpre as suas obrigações está incorrendo numa falha disciplinar ou ética? E quando ele aceita uma propina, é apenas um desvio ético? O professor da escola pública que falta a aula ou chega atrasado comete somente uma falta disciplinar ou um ato de corrupção? O princípio mais importante exigido ao administrador público pela Constituição Federal é a moralidade, pois traduz o estado pleno de direito. “A moralidade é mais exigente que a legalidade e abeira-se a legitimidade. O uso indevido do poder conduz a prática de atos totalmente ilegais e relacionam-se quase sempre a imoralidade das ações”, enfatizam os estudiosos. Essas questões levantadas pela doutrina não possuem uniformidade de entendimento. O fato mais relevante é demonstrar a necessidade de se educar o cidadão brasileiro desde a infância com princípios éticos e morais que devem nortear a vida em sociedade. Expurgar do âmago de alguns que a “lei de Gerson” deve prevalecer ainda que venham a ser tachados de idiotas. Por mais que o combate à corrupção seja importante, é imprescindível difundir a cultura da prevenção nos lares, escolas, administração pública ou privada. A saída mais ética será sempre prevenir do que remediar. h Reside, ainda, forte apreensão com a possibilidade das companhias serem punidas quando os atos de corrupção forem praticados por empresas terceirizadas e sem o seu conhecimento, nascendo a necessidade de introduzir com a maior brevidade regras de compliance nas gestões empresariais ao menos pela simples justificativa da constatação da sua existência ensejar a redução das penalidades impostas. Desta forma, resta claro que caberá a CGU a celebração dos acordos de leniência e que esses só atingem a esfera administrativa, não eximindo jamais as pessoas jurídicas da reparação integral do dano e de um possível processo judicial. Ao MP não comporta impedimento de propositura de ação penal, não havendo que se arguir qualquer inconstitucionalidade na Lei Anticorrupção que foi elaborada seguindo os ditames dos acordos e convenções sobre a matéria que vêm sendo celebrados pelo Brasil no âmbito internacional.

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