Acomac 84

RevistaAcomac Bahia l 25 regularmente constituída, bastando apenas que configure uma unidade econômica ou profissional. Sendo assim, empresas que não estão formalizadas, constituindo sociedades de fato podem ser obrigadas ao pagamento dos tributos independente da sua regularidade de constituição. Vale lembrar que a definição legal do fato gerador da obrigação tributária é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. No campo do Direito Tributário admitem-se situações que sejam consideradas infracionais para outros ramos, e que não são para efeito de imposição tributária. O importante é o cumprimento da obrigação tributária, atingindo inclusive essas atividades, a exemplo da tributação do Imposto de Renda incidente sobre recursos de origem não comprovada. Em relação ao domicílio tributário, ainda que o contribuinte ou responsável não tenha eleito, considera-se para as pessoas naturais a sua residência habitual, ou, sendo desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Quanto às pessoas jurídicas, o lugar da sua sede, não impedindo que a autoridade administrativa possa recusar o domicílio eleito, quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Todavia, a recusa do domicílio eleito deve ser fundamentada e documentada pela autoridade. Fica patente, portanto, que o contribuinte tem a prerrogativa de eleger o seu domicílio tributário, conforme previsão contida no caput do artigo 127 do CTN, permitindo o seu registro junto ao Cadastro Sincronizado, englobando a Receita Federal, Junta Comercial, Secretarias de Fazenda de Estado e Município e estabelecendo uma vinculação com o Fisco para efeito de relacionamento e cumprimento das obrigações tributárias. Apenas quando se verifica a impossibilidade de aplicação das regras dispostas, estabelecem-se outras mais abrangentes. Desta forma, percebe-se a autonomia das normas do Direito Tributário com o intuito de atingir sempre a matéria econômica nas relações estabelecidas por esse ramo do direito. Tornamse, todavia, irrelevantes as disposições do direito civil quanto à capacidade civil das pessoas, visando alcançar a exigência da satisfação da obrigação tributária. Os absolutamente incapazes terão sempre capacidade tributária, não podendo jamais alegar tal condição para escapar do fisco. “Os absolutamente incapazes terão sempre capacidade tributária”. Karla Borges prática os Estados determinamuma alíquota maior para gasolina do que para joias. Pode? A concentração da tributação no Brasil deveria ser sobre o patrimônio e a renda, jamais sobre o consumo. O Imposto sobre Transmissão “causamortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD) na Bahia, por exemplo, tem alíquotas que variam de 3,5% a 8% desde 2013 porque a resolução nº 9 do Senado Federal fixou o limite em 8%, enquanto nos Estados Unidos, as alíquotas de tributo semelhante podem atingir até 40%. Não seria mais justo? Sabe-se que o Brasil tem a maior concentração fundiária do mundo, todavia o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto de baixíssima arrecadação, representando apenas 0,04% do PIB. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) também pouco representa, correspondendo a 1,25% do PIB. O Imposto sobre Grandes Fortunas que poderia alavancar a receita da União e que incidirá sobre parcela do patrimônio não foi instituído até hoje, uma vez que depende de lei complementar, conforme previsão constitucional. A Reforma Tributária no Brasil passa necessariamente pela discussão do pacto federativo, afinal é o único país do mundo que tem três níveis de governo que gozam de autonomia com competências tributárias distintas. Qual a melhor saída? Seria a implantação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) semelhante ao utilizado pelos países da União Europeia a alternativa mais viável para simplificar a tributação sobre o consumo? E quanto a possibilidade de aumento da tributação sobre o patrimônio? A realidade é que essas duas medidas certamente reduziriam a quantidade de tributos, facilitariam a vida do cidadão contribuinte e permitiriam uma justa distribuição da carga tributária brasileira. h * A auditora fiscal Karla Borgesé professora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET) e integrante do Instituto LatinoAmericano de Estudos Jurídicos (Ilaej). Contato: kborges10@gmail. com, artigo também publicado no site Política Livre e no jornal Tribuna da Bahia

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