1 1 7 YACHT MAIS OUTUBRO’ 2022 A honra é um bem jurídico consagrado constitucionalmente com proteção no âmbito penal e eleitoral. Há previsão legal que visam a punção de autores de ofensas contra a honra em qualquer de suas modalidades típicas, calúnia, Injúria ou difamação, com sanções correspondentes previstas nos códigos Penal e Eleitoral. Inobstante tais previsões legais punitivas, é notória a crescente prática desses crimes em vésperas eleitorais brasileiras. Seriam essas normas insuficientes? O certo é que sob o escudo da Liberdade de expressão, constitucionalmente tutelada, não é incomum se arvorarem a atacar a honra de oponentes políticos, valendo-se desse princípio, mesmo sendo óbvio que tal liberdade é garantia prevista em um estado democrático de direito, e que usá-la para encobertar crime, seria o mesmo que praticá-lo duas vezes, para além de ferir gravemente a democracia. A sociedade contemporânea vive sob a égide de um Estado Democrático de Direito, o sufrágio universal e o direito de concorrer a cargos políticos é uma das formas de exercer com paridade e cidadania a democracia. e os contornos da liberdade de expressão Crimes contra a honra sob a ótica eleitoral Ocorre que na tentativa de galgar os cargos políticos, os candidatos realizam a sua campanha eleitoral muitas das vezes, utilizando da sua prerrogativa para praticarem ofensas à honra e ao decoro dos candidatos adversários ofendendo a dignidade da pessoa humana. Vê-se que nem sempre a democracia é exercida como um importantíssimo fundamento constitucional. Considerando a rapidez em que circulam nas redes sociais toda e qualquer informação, verdadeira ou não, os efeitos dessas ações podem ser nefastos. Segundo uma pesquisa divulgada pelo site Portal Imprensa em 2020, as falsas notícias aumentam em ”61% em ano eleitoral”. Impende ressaltar que quando as ofensas são praticadas através de discursos ou propagandas eleitorais em veículos de informação (rádio, televisão, internet, redes sociais etc) várias pessoas têm acesso ao que foi divulgado, assim como podem responder criminal e civilmente por eventual compartilhamento. Nem todos sabem, entretanto, que os administradores de grupos de WhatsApp, podem responder civilmente e terem que indenizar a vítima por danos morais, consideFOTO: ROBSON FARIA rado ato ilícito por omissão, caso não adotem providências administrativas pertinentes ao caso concreto, visando conter o ofensor, removê-lo desse ambiente virtual, por exemplo, ou até mesmo extinguir o grupo. Convém frisar que muitos são administradores independente de terem ou não criado o grupo na rede social. Em tempos de “Pós verdade” – “ Estratégia de desvalorização dos fatos em prol de interesses pessoais”. (Silva, Oliveira 2020, p2), o que se observa nas falsas informações disseminadas é a pretensão de desqualificar o oponente e atrair vantagens para si mesmo, para o seu partido ou coligação. É preciso, pois, estar atento a tais possibilidades de ilicitude, que acima de tudo, visam interferir no ato legítimo de vontade, de em quem votar e em ser votado, pressuposto em um estado democrático de direito onde a soberania popular é fundamental. Carmen Dolores Bittencourt, Advogada, especialista em Ciências Criminais, Sócia do KNR, Departamento Penal, atuou como Delegada de Polícia Civil da BA por 25 anos.
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