Acomac 85

* O advogado André Malheiros é especialista em Direito Público e Administrativo pela Universidade Candido Mendes (RJ), sendo professor de Direito Administrativo e Constitucional em diversos cursos para concursos e em pós graduações. É também sócio do escritório MalheirosAdvocacia, escritório que atende a Acomac-BA. Contato: malheirosfilho@malheirosadvocacia.com 30 l RevistaAcomac Bahia Legislação e Tributos PorAndré Malheiros* l FotosReprodução/Divulgação O maior comprador do país é a administração pública. Isso é um fato. Mas, para ter relações comerciais com esse grande comprador, o empresário deverá respeitar algumas determinações legais, como participar de um processo licitatório e firmar um contrato administrativo. Participar destes procedimentos não é algo simples e requer uma serie de formalidades a serem adotadas, como por exemplo a juntada de diversos documentos e certidões que garantam a prestação do serviço contratado ou o fornecimento do material requerido. Além de apresentar a proposta mais vantajosa. Afinal, a administração pública, assim como qualquer empresário, procura vantagens. Existe uma regra básica que rege a administração pública: Esta sempre terá supremacia. Afinal, o principio básico da administração é de que esta busca o interesse público, e este sempre prevalece em relação ao interesse privado. Com o decorrer da era da globalização e das tendência à utilização do capital privado nas obras públicas, surgiu a ideia de que o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de desempenhar por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos. Porém, isso não quer dizer que o Estado perde o seu poder de fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada, de sorte a permitir aos particulares, sempre que possível, o sucesso na condução de seus empreendimentos. A privatização, no seu sentido amplo, abrange todas as medidas tomadas com o fim de reduzir a presença do Estado e prestigiar a iniciativa privada, compreendendo a desmonopolização de atividades econômicas; a concessão e permissão de serviços públicos à empresa privada e não mais à empresa estatal; a terceirização; a desestatização ou desnacionalização, com a venda de ações de empresas estatais para o setor privado; a introdução do gerenciamento dentro da administração pública; a desregulação, com a diminuição Contratos coma Administração Pública: Confira as vantagens e desvantagens das vendas para o governo da intervenção do Estado no domínio econômico. Ocorre que não devemos entender todas as formas de uso do capital privado a bem do serviço público como privatização. Existem as chamadas Parcerias Público Privadas (PPPs), os contratos de prestação e concessão de serviço e os de fornecimento de bens. Essa chamada PPP é a transferência temporária para o particular de um serviço público, para que este exerça com duração de até 35 anos. No caso dos contratos administrativos comuns, este deve obedecer o período dos créditos orçamentários, ou seja, 1 ano, em regra. Dentre as características desta concessão de serviços observamos que a empresa privada irá firmar um contrato administrativo com a administração pública, e este não é um contrato regido pelas normas do direito privado ou civil; e, sim, por normas de direito público. Por ostentar esta natureza pública, existe um proteção enorme ao Estado, assim devendo o empresário privado, ficar atento a alguns direitos e prerrogativas que a administração pública tem. Dentre estes poderes, o Estado pode alterar unilateralmente diversas cláusulas contratuais. Isso quer dizer que, mesmo sem a consulta ao empresário, a administração pode mudar a quantidade de bens a serem fornecidos, a quantidade de tempo de serviço, especificações no projeto, dentre outros. Uma outra peculiaridade dos contratos administrativos que surpreende muito o ramo empresarial é de que este tem a obrigação de continuar prestando o serviço, afinal, os serviços públicos não podem, em regra, parar. Diante disso o empresário, encontra-se em um verdadeiro dilema. Isto porque, a lei de licitações e contratos estabelece que ele deva suportar o inadimplemento da administração por até 90 dias, sem parar a prestação pactuada em contrato. Somente após este período torna-se possível a suspensão contratual. Risco ou oportunidade? Isso mesmo! Mesmo com o Estado devendo, o empresário tem que continuar prestando o serviço por 90 dias. Esta regra seria inadmissível no setor privado, mas no setor público é uma obrigação definida em lei. Por isso, que antes de firmar um contrato administrativo, o empresário deve estar muito bem assessorado juridicamente. Afinal, este tem que arcar com todas as despesas trabalhistas, comerciais, fiscais e previdenciárias do exercício do seu comércio. Como vimos, o legislador brasileiro privilegia, e muito, a administração pública, afinal, é o dinheiro dos contribuintes e do povo que esta em jogo. Todavia, o empresário também tem algumas garantias! Caso a Administração Públicamude qualquer cláusula do contrato e isto afete o seu lucro, este tem assegurada revisão contratual para manter o lucro pactuado. É a chamada garantia do equilíbrio econômico financeiro. Em suma, a administração pública pode mudar algumas coisas, mas o lucro do empresário deve sempre ser mantido. Amensagem final que fica é que, apesar de todos os riscos e garantias, vale a pena contratar com a administração pública. Afinal, além de ser o maior comprador do país, o Estado tambémpode ser umbomparceiro para sua empresa como um cliente fixo. h

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